JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000245-04.2017.5.02.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000245-04.2017.5.02.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A.. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA N° 437 DO TST Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de uma hora extra nos dias em que ultrapassado o limite de seis horas diárias. Consignou: "No que concerne ao intervalo, ele deve ser de uma hora se a jornada habitualmente ultrapassar o limite de seis horas e foi o que ocorreu na presente situação - Súmula 437, IV, do TST. Ora, se a própria reclamada admite que havia excesso por três ou quatro vezes por mês então havia habitualidade, considerado que o fato se repetiu ao longo de muitos anos, pois, lembre-se que a reclamante foi admitida em 1984. Correta a sentença também ao condenar a reclamada no pagamento de uma hora por dia de trabalho em que a jornada ultrapassou as seis horas e reflexos. Mantenho." INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à reclamante. Para tanto registrou: "No que concerne ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, temos que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, assim decidiu: "Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso extraordinário e peia fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado peia Constituição Federal de 1988 e que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras." (Voto do relator no RE 658312/SC, julgamento havido em 27/11/2014). A tese, que já tinha respaldo da jurisprudência dominante do TST, versa sobre matéria constitucional e foi apreciada pelo órgão destinado ao controle geral de constitucionalidade. A decisão deve ser observada, mesmo contra a convicção de juízes de grau inferior, diante do que dispõe o parágrafo quarto, do artigo 543-B, da CLT. Considerando-se que a reclamação foi proposta em 16/02/2017, ou seja, antes da reforma ocorrida em 11/11/2017, o dispositivo legal, que é constitucional, aplica-se." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 437, I, do TST (" Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada.. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o TRT definiu, na fase de conhecimento, que a atualização monetária deve ser feita pela " TR, até a data de 24 de março de 2015 e a partir daí, através do índice de variação do IPCA-E ". 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação dos arts. 371, caput, e 373, I, do NCPC e 818, I, e 832 da CLT (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), em bloco, e não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - Quanto aos arestos apresentados, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000245-04.2017.5.02.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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