TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011047-43.2014.5.15.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Outrossim, a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Segundo consignou o Tribunal Regional, não ficou demonstrada ser prejudicial a manutenção do plano de saúde da ECONOMUS ou a ocorrência de irregular alteração contratual. Além disso, asseverou que a reclamante nunca ficou sem a prestação de assistência médica que lhe é devida. Diante desse contexto, aquela Corte concluiu que, não existindo a probabilidade do direito, é incabível a concessão de tutela provisória de urgência. Tal a decisão não viola o art. 300 do NCPC. 2. TUTELA INIBITÓRIA . Diante da assertiva do Tribunal Regional de que não há probabilidade do direito nem notícias da prática de medidas ilícitas pelo reclamado, a não concessão da tutela inibitória pelo Regional não viola os arts. 461 do CPC/73 e 497 do NCPC. 3. PLANO DE SAÚDE CASSI . O Regional assentou que não houve alteração irregular do contrato de trabalho, porque a reclamante admitiu que sempre esteve vinculada ao plano de saúde do ECONOMUS. Logo, diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há falar em violação do art. 468 da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASSI E ECONOMUS . Segundo o Regional, o pedido de responsabilidade solidária da ECONOMUS e da CASSI é exclusivo quanto ao pedido de inclusão da reclamante no plano de saúde desta. Assim, uma vez mantida a improcedência do pedido, julgou que não há responsabilidade solidária entre as partes. Nesse contexto fático, não há falar em violação do art. 2º, § 2º, da CLT. 5. HORAS EXTRAS . A decisão não viola os arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, 427 e 428 do NCPC, estando em sintonia com o disposto na Súmula nº 338 do TST, segundo o qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial pode ser afastada por prova em contrário. 6. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A decisão regional aplicou o divisor 180 para o bancário enquadrado na jornada de seis horas, em consonância com o teor da Súmula nº 124 desta Corte. 7. LICENÇA- PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. Depreende-se do acórdão recorrido que não houve alteração unilateral do contrato de trabalho, mas, sim, negociação coletiva por meio da qual se pactuou a supressão da gratificação variável mediante o pagamento de indenização, de forma única, sem comprovação de vícios no ato. Ressaltou o Regional que a norma coletiva prevê expressamente que a aludida indenização implicou transação, representando quitação integral para todos os fins de direito por conta da extinção da verba dos respectivos contratos de trabalho. Nesse contexto fático, não há violação dos 7º, IV e XXVI, da CF, 457, § 1º, 468 e 620 da CLT nem contrariedade às Súmulas nºs 51 e 277 do TST. 8. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. A indicação de contrariedade a súmulas de Tribunal Regional do Trabalho não autoriza o conhecimento da revista, ante os termos do art. 896 da CLT. Por outro lado, o aresto colacionado não indica a fonte de publicação, como exige a Súmula nº 337 do TST. 9. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. A decisão recorrida está em consonância com a OJ nº 394 da SDI-1 deste Tribunal Superior. Portando, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. 10. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO . A decisão a quo encontra-se em sintonia com a OJ nº 133 da SDI-1/TST, segundo a qual , "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal ". Logo, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. 11. FÉRIAS. O Regional foi categórico ao afirmar que a reclamante não se desincumbiu de provar que fosse obrigada a vender 10 dias de suas férias, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Assim, a decisão a quo não viola os arts. 818 da CLT e 373, I, do NCPC. 12. TERÇO CONSTITUCIONAL. Segundo o Regional, a análise dos holerites evidencia que o banco reclamado quitou, em relação ao abono de férias, o terço constitucional, não tendo a empregada apontado diferenças. Logo, ilesa a Súmula nº 328 do TST. Decidir de modo diverso encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 13. DIFERENÇAS SALARIAIS. A decisão a quo encontra-se em sintonia com o item II da Súmula nº 51 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST . 14. ANUÊNIOS . O Regional assentou que o valor do anuênio recebido passou a integrar a verba "123 VCP. INCORPORADOS-VLR. CAR", sem que representasse redução salarial. Diante desse contexto fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há ofensa aos arts. 7º, IV, da CF e 457, § 1º, e 468 da CLT nem contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. 15. SEXTA PARTE. A decisão regional está em sintonia com a OJ-T nº 75 do TST, segundo a qual "A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal" . 16. PROMOÇÕES AUTOMÁTICAS. Extrai-se do acórdão regional que, por meio de acordo coletivo do ano de 1999/2000, as disposições contidas no PCS/89, relativas às progressões por antiguidade ou merecimento, foram canceladas, mediante o pagamento de uma indenização. Ademais, ressaltou o Regional que ficou estabelecido no instrumento normativo que "Com o recebimento da indenização prevista no 'caput' desta cláusula, o empregado dará plena, total e irrevogável quitação da não aplicação de progressões salariais por antiguidade ou merecimento prevista no Plano de Cargos e Salários/89 para o aludido período" , concluindo que houve legítimo ajuste por meio de negociação coletiva. Diante do contexto fático apresentado, insuscetível de reexame nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST, a decisão recorrida não viola o art. 468 da CLT. 17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional consignou que a reclamante não se desincumbiu do ônus da provar suas alegações acerca das discriminações narradas. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 5º, caput e X, da CF, 186, 187, 927, parágrafo único, 932, II, e 933 do CC. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST. 18. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL . Prejudicada a análise do tema, ante o provimento parcial do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil S.A. 19. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 368, II e VI, do TST. 20. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio das Súmulas nos 219 e 329. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011047-43.2014.5.15.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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