- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000467-68.2016.5.08.0131, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST. 2. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal e coletivamente imposto, descaracteriza o ajuste coletivo, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000467-68.2016.5.08.0131. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.