JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001242-86.2017.5.02.0361

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001242-86.2017.5.02.0361, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS - SÚMULAS NºS 126 E 423 DO TST. 1. O art. 7º, XIV, da Constituição Federal, autoriza o elastecimento da jornada especial de seis horas, por meio de regular negociação coletiva, limitado a oito horas diárias, conforme entendimento da Súmula nº 423 do TST. 2. O entendimento contido no referido verbete é no sentido de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. No caso, após a análise da prova colacionada nos autos, o Tribunal Regional consignou que não há comprovação de labor habitual em prorrogação de jornada capaz de autorizar a procedência do pleito inicial. Desse modo, eventual acolhimento da tese sustentada pelo reclamante nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento dependeria necessariamente da análise da prova colacionada nos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte ad quem. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001242-86.2017.5.02.0361. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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