- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0001004-92.2017.5.05.0493, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A tese recursal, na qual se pretende a aplicação dos juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, resta superada pelo entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 7 do Pleno. Ademais, o STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a tese de que, quanto às condenações daFazenda Públicaoriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dosjurosmoratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupançaé constitucional. II. A decisão regional está em consonância com a OJ nº 7 do Pleno do TST, além de estar de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF, razão pela qual a matéria não oferece transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001004-92.2017.5.05.0493. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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