- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000812-76.2020.5.02.0411, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EMPRESA - EXTINÇÃO DO CARGO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST E ARTIGO 468, § 2º, DA CLT - DECISÃO RECORRIDA CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO TST 1. A C. SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do artigo 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, às hipóteses em que o empregado percebeu gratificação de função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da referida lei. A Súmula nº 372, I, do TST permanece, portanto, aplicável aos casos em que os requisitos do direito foram preenchidos anteriormente à reforma trabalhista. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "justo motivo" de que trata o item I da Súmula nº 372 refere-se a ato do empregado que comprometa a fidúcia inerente à função. A reestruturação administrativa da empresa e/ou a extinção do cargo ocupado não afastam o direito à incorporação da gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000812-76.2020.5.02.0411. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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