JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000266-74.2016.5.02.0471

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 1000266-74.2016.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO . Em que pesem os fundamentos do recorrente, conforme os termos do acórdão recorrido complementado em embargos de declaração, constata-se que foram expressamente consignados os motivos pelos quais se afastou o pleito indenizatório por doença ocupacional. Quanto ao exame das provas, principalmente a pericial, foi destacado que: "Do cotejo do processado, verifico que a i. vistora fez constar no laudo pericial as seguintes discussões de oportuna transcrição: ' Os exames de imagem dos ombros mostram um comprometimento bilateral e descrevem alterações degenerativas. A comprovação é dada pelo estudo comparativo das duas Ressonâncias Magnéticas realizadas entre 2015 e 2016; onde mesmo estando o Reclamante afastado das suas atividades laborais, houve uma piora do processo anatômico detectado. Outro fato que fala a favor de um processo degenerativo em evolução é o comprometimento bilateral, a manutenção das queixas álgicas mesmo depois de afastado das atividades laborais há mais de dois anos, e a piora do quadro clínico com indicação atual para o tratamento cirúrgico" . No que se refere à nulidade do laudo, fora destacado que: "... não logrou o recorrente demonstrar qualquer elemento a inquinar de nulidade o laudo técnico produzido nestes autos, não merecendo acolhida, portanto, a pretensão de realização de nova perícia. As provas são destinadas ao Magistrado, nos moldes do disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, sendo-lhe imposto apenas apreciar as questões de maneira fundamentada, afastando a realização de diligências inúteis ou desnecessárias" . Nesse contexto, descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes , portanto, os arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA . NEGATIVA DE VISTORIA NO AMBIENTE DE TRABALHO . DEMAIS PROVAS DOS AUTOS CONCLUSIVAS PELA AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela possibilidade de solução da questão sem a realização da prova pericial para verificação do ambiente laboral do autor, porquanto nos autos constam outros elementos probatórios suficientes para o convencimento do julgador. Esta Corte Superior entende que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO . No caso, a Corte de origem, após exame do acervo probatório dos autos, concluiu que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, com fundamento de que não havia nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida. Ressaltou-se ainda que não ficou demonstrado que a doença tenha sido agravada pelo trabalho. Logo, não há falar em gozo da estabilidade ou indenização prevista na legislação pertinente. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000266-74.2016.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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