- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 1000718-84.2016.5.02.0471, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento das indenizações requeridas, decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante às atividades e às tarefas desenvolvidas pelo reclamante, bem como aos exames clínicos apresentados . Conforme os termos do acórdão recorrido, complementado em embargos de declaração, foram expressamente consignados os motivos pelos quais se afastou o pedido de indenização, assim como delimitado a controvérsia sobre os itens do laudo pericial e das provas apresentadas nos autos. Registrou ainda que "as questões quanto aos movimentos relatados pela testemunha e à idade do autor foram analisadas nos esclarecimentos apresentados pelo expert, manifestações que foram devidamente ponderadas no Acórdão, conforme observado no item 2.4". No que se refere aos exames apresentados, foi consignado que "após a realização do exame clínico e avaliação dos exames complementares, observou que ' a patologia de MMSSs do autor apresenta conotação degenerativa comprovada pelos exames de imagem realizados em 2015' " . Por sua vez, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, que consagram o princípio da persuasão racional, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, como no caso dos autos. Incólumes,portanto, os arts. 93, IX, da CF, e 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. O TRT consignou que o autor era "operador de produção" ativando-se na operação de empilhadeira e reboque. Concluiu que não foram configurados os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré, uma vez que, ao analisar as provas colacionadas nos autos, não houve nexo de causalidade entre as atividades laborativas e a moléstia acometida. Foi destacado ainda pela Corte Regional que os exames de imagem demonstraram que a alegada doença (moléstia no ombro direito) apresenta conotação degenerativa e que, segundo o laudo pericial, não há redução ou limitação para o trabalho. Logo, não há falar em gozo da estabilidade ou indenização prevista na legislação pertinente. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000718-84.2016.5.02.0471. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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