JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001795-20.2014.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001795-20.2014.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à existência de cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita aprovada mediante acordo coletivo, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece . PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou a extinção do feito, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor aderiu livremente ao Plano de Demissão Voluntária, aprovado mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com assistência sindical e cláusula expressa acerca da quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. 2. Esta Corte sempre adotou o posicionamento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1. Todavia, o STF, ao julgar o RE 590.415/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Barroso, publicada no DJe 29/05/2015, deu uma nova modulação aos efeitos da quitação do contrato de trabalho de empregado que opta pelo plano de demissão incentivada. Com essa nova modulação, o STF firmou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 3. In casu , o Tribunal Regional consignou que o Plano de Demissão Incentivada, instituído por norma coletiva, prevê na cláusula 10ª que " ao receber os direitos trabalhistas que lhe serão creditados em sua conta-salário no 10º dia subsequente à data constante na cláusula 1 do presente acordo junto com o valor correspondente às importâncias pagas conforme cláusula 2ª, dará a mais plena, total e irrevogável quitação de todos e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes para nada mais reclamar, (...) ". 4. Ao aderir voluntariamente ao PDV, o reclamante tinha ciência dos termos e critérios do plano, notadamente da cláusula que previa expressamente a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrentes da relação de emprego, devendo prevalecer a cláusula de quitação geral contida no referido instrumento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001795-20.2014.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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