- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000397-39.2016.5.02.0442, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR. FRAUDE . DISTINGUISHING . 1. O STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11-10-2018 e publicado no DJe de 6-3-2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30-8 - 2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Em razão de sua natureza vinculante, a partir de 30-8-2019, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte é de observância obrigatória nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento. 2. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda à tese estabelecida pelo STF, pois o TRT de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que há elementos suficientes a atestar a fraude na terceirização havida. Consta do acórdão que a reclamante estava subordinada à tomadora de serviços; que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico e que procederam à terceirização com o intuito de frustrar direitos trabalhistas reconhecidos aos bancários ou financiários. 3. A análise da tese recursal em sentido diverso do apresentado no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional fica inviabilizada, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional mediante o qual se reconhecera a ilicitude da terceirização, em decorrência de fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços. Portanto , não há falar em violação do art. 102, § 2º, da CF/1988 tampouco em contrariedade à Súmula Vinculante 10, ou ao julgado na ADPF 324 e no RE 958.252. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000397-39.2016.5.02.0442. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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