JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001278-17.2017.5.06.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0001278-17.2017.5.06.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. ARTS. 2º, 3º E 9º DA CLT. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS.DISTINÇÃODA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 . A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente, quando então foi firmada a tese jurídica da licitude da terceirização de serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . Assim, não se cogita mais da formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços sob o fundamento de que houve terceirização de sua atividade-fim. Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Nessa circunstância, não haverá desrespeito à decisão da Suprema Corte, pois evidenciada típica relação de emprego nos moldes previstos na legislação trabalhista. No caso , o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, sob o fundamento de que não se trata de reconhecimento em face do exercício ou não de atividade-fim do banco demandado, mas de aproveitamento da condição de tomador, servindo do expediente fraudulento de contratar empregado por empresa interposta, supostamente prestadora de serviços, com o intuito de pagar salários inferiores e obter mais lucros, em detrimento do trabalhador. Consta do acórdão que o relatório de uma inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em momento contemporâneo ao contrato de trabalho da autora, demonstra a fraude ocorrida, uma vez que " presentes a subordinação direta e a pessoalidade, já que foi comprovado que os contratantes, reais empregadores planejam, organizam, comandam, controlam, monitoram, supervisionam e fiscalizam as atividades, presencialmente e à distância, determinando os procedimentos, treinando os multiplicadores, estabelecendo as metas, elaborando campanhas de incentivo às vendas, promovendo ranking de desempenho, doando prêmios, pagando comissões, a título de remuneração variável, definindo o perfil e o quadro de pessoal necessário em cada central, cadastrando individualmente os operadores, liberando senha de acesso aos sistemas informatizados dos bancos e das teles, onde constam informações protegidas pelo sigilo bancário ou das telecomunicações, estabelecendo critérios para a seleção, avaliação e exclusão dos operadores, chegando até participar do processo seletivo, em alguns casos ". Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do art. 9º da CLT -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Diante do aludido elemento de distinção, impõe-se manter o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ilicitude da terceirização, em decorrência de manifesta fraude, bem como a configuração do vínculo empregatício entre a autora e a tomadora de serviços. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001278-17.2017.5.06.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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