JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011511-46.2015.5.15.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0011511-46.2015.5.15.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT). A parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que contém o pedido de manifestação do tribunal, nem o trecho do acórdão regional que apreciou os embargos declaratórios, o que impossibilita o cotejo entre os fundamentos adotados pelo Juízo a quo e as omissões e contradições apontadas pela parte. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A parte não aponta qualquer dos permissivos legais de cabimento da revista (art. 896, ' a' , ' b' e ' c' , da CLT), o que torna o apelo desfundamentado no particular. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que deixou de transcrever nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria que se quer alçar a exame por esta Corte. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES (ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT) . A parte não cumpriu com o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que , nas razões do recurso de revista , não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que pretende alçar a exame por essa Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011511-46.2015.5.15.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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