JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010415-66.2015.5.15.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010415-66.2015.5.15.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, anote-se que as partes têm o direito a uma prestação jurisdicional completa e fundamentada, em que as alegações postas na inicial, na defesa e renovadas no recurso sejam devidamente apreciadas, consoante se depreende do art. 93, IX, da Constituição Federal. Não viola, porém, esse dispositivo a decisão regional em que a matéria objeto de inconformismo da parte foi apreciada e dirimida de forma adequadamente fundamentada, tendo o Regional deixado clara a motivação do seu convencimento, como lhe permite o Código de Processo Civil. 2. Na espécie, O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a reclamada reconheceu o vínculo de emprego havido com a reclamante de 01/07/2003 a 19/06/2008 e que a análise do conjunto probatório revelou que não houve modificação nos termos da relação de trabalho a partir da última data, donde se extraiu a continuidade do vínculo empregatício. Portanto, não haveria que se falar em análise dos elementos fático jurídicos da relação de emprego, os quais já estavam consolidados e admitidos pela própria ré, que assinara a CTPS da reclamante, uma vez que se identificou a continuidade da prestação de serviços, nos termos anteriormente estabelecidos. Nota-se, portanto, que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente. 3. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão esteja fundamentado, o que se deu na hipótese dos autos. Ante o exposto, não identifico a alegada negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, não diviso afronta aos dispositivos indicados como violados. Agravo interno desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. 1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. 2. A transcrição parcial dos fundamentos erigidos pela Corte regional, com a exclusão do suporte fático e dos fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois, como resulta óbvio, o prequestionamento da matéria controvertida nos autos não foi adequadamente providenciado, na medida em que, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este órgão julgador necessariamente teria que realizar o exame dos fundamentos da decisão regional, os quais não foram transcritos pela recorrente. Agravo interno desprovido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO. Fundamentada a decisão nas provas documental e testemunhal, conclui-se que , para acolher as alegações da agravante, no sentido de que as condições de trabalho verificadas após 2008 foram modificadas significativamente , de modo a demandar uma reapreciação dos elementos fático - jurídicos da relação de emprego, necessário seria revolver a moldura fático-probatória fixada pela Corte de origem, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, consistente em faculdade conferida ao juiz no âmbito do seu poder discricionário, que, verificando o intuito de protelação do feito, poderá dela se utilizar. 2. No acórdão recorrido, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios imposta pelo juízo de origem, pois a embargante objetivava rediscutir a decisão embargada, valendo-se do recurso com o fim meramente protelatório, não havendo irregularidade na aplicação da multa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010415-66.2015.5.15.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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