JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020058-60.2019.5.04.0571

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

TST – Agravo 0020058-60.2019.5.04.0571, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. Nos termos do art. 899, § 8º, da CLT, não será obrigatório efetuar o depósito recursal relativo ao agravo de instrumento quando a decisão objeto do recurso de revista contrariar a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial . Essa norma é inaplicável no caso concreto, pois o percentual do redutor a incidir sobre o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única não está cristalizado em Súmula nem em Orientação Jurisprudencial do TST. Acresça-se que a análise dos pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento por esta Corte, bem como a consequente declaração de deserção do apelo por ausência total do recolhimento do depósito recursal, não implica cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que devidamente fundamentada a decisão agravada quanto aos motivos que determinaram o não conhecimento do apelo. Registre-se que não se pode tomar um provimento jurisdicional desfavorável como ausência de prestação jurisdicional por parte do Julgador prolator da decisão. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020058-60.2019.5.04.0571. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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