- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000743-44.2022.5.13.0004, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Oportuno salientar que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que não é o caso dos autos, visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000743-44.2022.5.13.0004. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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