- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 0000187-72.2017.5.08.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTURMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afigura-se indispensável que a parte, no recurso de revista, indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. No caso concreto, a ora agravante, em suas razões recursais, não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, mas tão somente o dispositivo do acórdão recorrido , desatendendo assim ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes específicos. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste na aplicabilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11/11/2017, à presente reclamação trabalhista, ajuizada antes da alteração legislativa. 2. O art. 14 do Código de Processo Civil positiva o que a doutrina já denominava "teoria do isolamento dos atos processuais". Segundo preconiza o dispositivo, " A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada ". 3. Este Tribunal Superior, interpretando o ordenamento jurídico à luz do direito intertemporal, firmou o entendimento da inaplicabilidade dos preceitos relativos aos honorários advocatícios de sucumbência às relações jurídicas já iniciadas quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em homenagem à segurança jurídica. Referida compreensão adquiriu status de tese vinculante a partir do julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do IRR-341-06.2013.5.04.0011, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021, no sentido de que " a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". 4. A seu turno, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em sessão virtual ultimada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no ponto em que previa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, se, ainda que em outro processo, obtivesse créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. 5. Assim, prevalece, na espécie, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente às ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/17, pacificada no sentido de que a concessão de honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorre da mera sucumbência, mas da conjugação dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula nº 219, I, do TST. 6. Logo, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no art. 791-A, § 4º, da CLT, ofende direito adquirido, importando em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000187-72.2017.5.08.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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