JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010713-42.2021.5.15.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010713-42.2021.5.15.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorre pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com toda a disciplina legal que trata das causas interruptivas de prescrição - motivo pelo qual o protesto judicial permanece aplicável ao processo do trabalho (OJ nº 392 da SbDI-1). Agravo não provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . A Súmula 463, I, do TST, dispõe que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Logo, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, mostra-se suficiente para autorizar a concessão do benefício (independentemente dos parâmetros constantes do §3º do art. 790 da CLT). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010713-42.2021.5.15.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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