- Relator(a)
- ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010935-73.2023.5.03.0135, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 17/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FIRMADOS A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 790, §§ 3º E 4º DA CLT (LEI 13.467/17) E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL (ART. 5º, LXXIV, DA CF) E AO AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º, XXXV, DA CF). TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o processo IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, com definição das teses jurídicas em 16/12/2024, fixou o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). 2. A mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE. 2.1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. Precedentes. 2.2. O acórdão regional, ao concluir que o ajuizamento de protesto interrompe a prescrição nos termos do que dispõe o art. 202 , do Código Civil, está em conformidade com esse entendimento, não evidenciada a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010935-73.2023.5.03.0135. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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