- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0000391-71.2020.5.19.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o reclamante está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que em caráter intermitente. 2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" ( Súmula 47 desta Corte). Precedentes. II - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000391-71.2020.5.19.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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