- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-58.2021.5.11.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. ACRÉSCIMO DE MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE JORNADA 12X36. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem se assentado sob o entendimento de que circunstâncias como a supressão do intervalo intrajornada e a extrapolação do limite do art. 58, §1º, da CLT, por si só, não importam em descaracterização do regime de jornada 12x36. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PAGAMENTO DA PARCELA NA FORMA INDENIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. A tese de enriquecimento indevido do reclamante pela imposição da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não foi debatida na decisão regional. E a reclamada, muito embora tenha oposto embargos de declaração, não pediu o pronunciamento sobre a tese jurídica apresentada no recurso de revista, tampouco arguiu negativa de prestação jurisdicional. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na ausência de pronunciamento acerca da tese jurídica apresentada no recurso de revista pela Corte a quo , explicitada na Súmula nº 297 do TST. 2. A alteração dada ao § 4º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000094-58.2021.5.11.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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