- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101106-08.2018.5.01.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE A EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS . 1 . O artigo 8º, III, da Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical. Apenas a contribuição sindical (art. 578 da CLT) remanescia como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados, por força da parte final do artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Dessa forma, as denominadas contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus associados, conforme jurisprudência do excelso STF, Súmula 666, e deste Tribunal, Precedente Normativo nº 119/TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. 2 . Em tais circunstâncias, ao manter a sentença que determinou a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição assistencial, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do recurso, sendo que os arestos colacionados representam, na melhor hipótese, entendimento jurisprudencial já superado no âmbito desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. QUOTA UTILIDADE E BÔNUS . Discute-se, no tópico, a natureza jurídica de parcela paga ao longo do contrato de trabalho com a denominação quota utilidade. O Tribunal Regional, ao deferir os reflexos da parcela quota utilidade nas demais parcelas salariais, o fez porque a reclamada não comprovou as suas alegações de que a parcela tratava-se de natureza indenizatória. Ou seja, a matéria foi dirimida sob o enfoque do ônus prova, questão sequer impugnada pela reclamada. Incólumes os arts. 457, § 2º e 458, § 2º, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101106-08.2018.5.01.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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