JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101127-82.2019.5.01.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101127-82.2019.5.01.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. O Tribunal Regional, analisando a prova dos autos, constatou que o depoimento da própria autora levou à rejeição do apelo, na medida em que instada a se manifestar sobre o período não anotado, asseverou que "poderia recusar determinado paciente enquanto prestadora de serviços, antes do registro na CTPS...que enquanto prestadora de serviço cumpria escala 24x72; que chegou a efetivamente recusar um paciente; que só atendia um único paciente; que não sofre punição pela mencionada recusa.". No caso, é impossível reconhecer a subordinação jurídica, sem adentrar ao reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A DA CLT QUANTO À TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO APELO. Com o advento da referida Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento , é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (grifamos). Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, o recurso de revista não apresenta os trechos do acórdão do regional quanto às matérias impugnadas, o que não se presta ao cumprimento da exigência legal. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que desautoriza o provimento do presente agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101127-82.2019.5.01.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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