- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-46.2011.5.02.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor da petição dos embargos de declaração, de forma dissociada dos argumentos recursais e desacompanhada do necessário cotejo apto a demonstrar a contraposição dos seus termos aos trechos do julgado que evidenciam a recusa do Colegiado Regional à complementação da prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ATRIBUIÇÃO DE VALOR PROBANTE AO DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA. A decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista foi publicada em 13/7/2016, na vigência da Instrução Normativa nº 40/16, ocorrida a partir de 15/4/2016. No caso, não houve apreciação no juízo de admissibilidade acerca do tema e a parte agravante não opôs embargos de declaração a fim de instar o Tribunal de origem a fazê-lo, encontrando-se precluso o exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. O e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Assim, a decisão regional que afastou a condição de bancário do autor e manteve a responsabilidade subsidiária do primeiro reclamado se encontra em consonância com o entendimento desta c. Corte, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O acolhimento da pretensão do autor demandaria o revolvimento da prova dos autos, circunstância defesa nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SALÁRIO POR FORA E HORAS DE SOBREAVISO. Em ambos os temas, a parte não indicou ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal, tampouco foram colacionados julgados para o confronto de teses. Logo, não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. A ausência de transcrição dos trechos do v. acórdão regional, que consubstanciam o prequestionamento das matérias que se pretende ver examinadas, inviabiliza o seu exame no âmbito desta c. Corte, a teor do disposto no inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-46.2011.5.02.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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