JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011913-63.2013.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011913-63.2013.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PREVISTA EM LEI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 114, III, da Constituição Federal, a partir da vigência da EC 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical prevista em lei e as ações de cobrança de contribuições assistencial, associativa e confederativa que podem ser movidas pelos sindicatos de empregados em face do empregador, bem como pelo sindicato de empregadores contra os integrantes de sua categoria. Com efeito, com a vigência da EC 45/20104, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical prevista em lei e as ações de cobrança de contribuições assistencial, associativa e confederativa. Recurso de revista não conhecido. CHAMAMENTO AO PROCESSO. O Tribunal Regional explicitou que " Sob o entendimento de que os recolhimentos sindicais foram diligenciados em prol do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça, pretende a reclamada o chamamento ao processo do mesmo como litisconsorte necessário, indeferimento que fica confirmado, tendo em vista que a lide tem por objetivo o recebimento das contribuições sindicais da empresa recolhidas incorretamente .". Consignou, ainda, que ficou evidenciada " a lide não trata de disputa de representatividade, mas sim de cobrança efetuada em prol de sindicato incorreto, em razão da existência de empregados que atuam na movimentação de mercadorias, logo não há interesse no chamamento ao processo do sindicato que entende a reclamada representa seus empregados e ao qual foram recolhidas as contribuições ". Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MULTA DO ARTIGO 600 DA CLT. Conforme se observa do acórdão recorrido, o TRT não emitiu tese acerca da recepção ou não do art. 600 da CLT pela Constituição Federal ou sobre a sua revogação por lei diversa; tampouco aquela Corte foi provocada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Assim, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297 do TST, não há como se verificar eventual divergência com as decisões colacionadas. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011913-63.2013.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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