- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010465-08.2016.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. O artigo 114, III, da Constituição Federal, a partir da vigência da EC 45/2004, dispõe que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical prevista em lei e as ações de cobrança de contribuições assistencial, associativa e confederativa que podem ser movidas pelos sindicatos de empregados em face do empregador, bem como pelo sindicato de empregadores contra os integrantes de sua categoria. Com efeito, com a vigência da EC 45/20104, foi ampliada a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical prevista em lei e as ações de cobrança de contribuições assistencial, associativa e confederativa. Intacto, pois, o artigo 114, III e IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FORMA DE CÁLCULO. Infere-se dos autos que a Corte Regional manteve a sentença entendendo de que é ilegal a forma de cálculo da contribuição sindical patronal utilizada pelo Sindicato reclamado, consignando que, por ter natureza tributária, “ deve ser elaborado conforme tabela emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego ”. Concluiu ser, de fato, devida a diferença referente à repetição do indébito, reformando parcialmente a decisão de primeiro grau apenas para “ determinar que o sindicato restitua apenas o valor de R$ 21.649,55, eis que tal importe corresponde à proporção recebida (60%) .” (pág. 200) Pois bem. É pacífico nessa Corte Superior que a atualização dos valores devidos a título de contribuição sindical patronal deve observar o que é estipulado nas Notas Técnicas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Incide, na hipótese, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010465-08.2016.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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