JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011183-89.2014.5.01.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0011183-89.2014.5.01.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TELEMARKETING. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão. De fato, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011183-89.2014.5.01.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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