- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Recurso de Revista 1000492-39.2018.5.02.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, as instâncias ordinárias limitaram a homologação do acordo extrajudicial às parcelas nele especificadas, negando validade à cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho. 2. Não cabe, porém, a limitação imposta porquanto o instrumento de transação extrajudicial celebrado revela que os interessados decidiram pela quitação geral do contrato em ordem a prevenir conflitos futuros e a partir de mútuas concessões. 3. Preenchidos os requisitos legais do negócio jurídico e não havendo notícia de qualquer vício de consentimento em ordem a colocar em dúvida a higidez das manifestações de vontade das partes, inexiste razão para que não se respeite o ato jurídico perfeito, materializado no termo de transação extrajudicial voluntariamente apresentado pelos Interessados, que expressamente prevê a quitação geral do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista, no qual foi decidido o mérito da controvérsia favoravelmente ao recorrente, e considerando o previsto no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, objeto do agravo de instrumento interposto pela mesma parte. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000492-39.2018.5.02.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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