- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Revista 1000472-27.2021.5.02.0467, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, as instâncias ordinárias limitaram a homologação do acordo extrajudicial às parcelas nele especificadas, negando validade à cláusula que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho ao fundamento de que "o art. 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que sequer constam na petição de acordo". 2. Não cabe, porém, a limitação imposta porquanto o instrumento de transação extrajudicial celebrado revela que os interessados decidiram pela quitação geral do contrato em ordem a prevenir conflitos futuros e a partir de mútuas concessões. 3. Devem, naturalmente, ser respeitadas as ressalvas que constaram expressamente da própria avença que, em seus itens 6.1 e 6.2 excluiu as parcelas concernentes a "eventual reivindicação judicial à indenização danos morais e materiais decorrentes de doença profissional, decorrente do trabalho e acidente trabalho" e ao "recebimento de eventuais valores decorrentes de diferença de reajuste normativa entre a data de desligamento, ou eventual abono previsto, caso o trabalhadores enquadre nas requisitos trazidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2021 que for assinada". 4. Preenchidos os requisitos legais do negócio jurídico e não havendo notícia de qualquer vício de consentimento em ordem a colocar em dúvida a higidez das manifestações de vontade das partes, inexiste razão para que não se respeite o ato jurídico perfeito, materializado no termo de transação extrajudicial voluntariamente apresentado pelos Interessados, que expressamente prevê a quitação geral do contrato de trabalho, observadas tão somente as ressalvas nele contidas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000472-27.2021.5.02.0467. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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