- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0102900-47.2009.5.05.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.° 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma à Constituição Federal ". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou , expressamente , que , " diante da impossibilidade de aplicar uma taxa negativa com a diminuição do benefício percebido, determino que seja deduzido o percentual no reajuste posterior ". E, ainda, que " a deflação não enseja a redução do valor da suplementação de aposentadoria, mas a manutenção do valor apurado no mês anterior, sendo, ainda, que ficou determinado no acórdão recorrido a dedução do ' percentual no reajuste posterior' de forma a dar exato cumprimento a decisão exequenda ". 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.° 123 da SbDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Nesse contexto, não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. FONTE DE CUSTEIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. No caso vertente, a Corte Regional fundamentou sua decisão quanto à impossibilidade de desconto da contribuição da parte exequente no período em que os valores foram suportados pelo Fundo de Contribuições em razão da parcela ter sido adimplida espontaneamente. E consignou, em sede do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, que , " no que toca ao tema ' contribuições enquanto participante assistido' , também não ha prequestionamento no agravo de petição da embargante quanto ao ' art. 202 da CF/88' ". 2. Todavia, em suas razões recursais , a parte ré não impugna de forma específica e fundamentada os argumentos utilizados pela Corte de origem, limitando-se a apontar os motivos pelos quais a decisão recorrida teria violado o art. 202 da Constituição Federal. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. APURAÇÃO DAS CUSTAS. CUSTAS COMPLEMENTARES NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão debatida, atualização do valor das custas processuais na fase de execução, depende de prévio exame da legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 789 e 789-A da CLT). Logo, eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados no recurso de revista dar-se-ia, no máximo, de maneira reflexa, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102900-47.2009.5.05.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.