- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0018100-59.2005.5.05.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido para manter a decisão regional relativa aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme consignado por este Relator, não há ficou demonstrada a alegada afronta aos artigos 195, § 5º, e 202, caput e § 2º , da Constituição Federal, uma vez que, segundo o Regional, os cálculos das diferenças de complementação observaram o Regulamento do Plano de Previdência. O que pretende a executada, portanto, é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a afronta à coisa julgada supõe dissonância patente entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0018100-59.2005.5.05.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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