- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0010027-55.2022.5.03.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 896-A, § 5º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE REJEITA A TRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência, mas sim que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". 2. Logo, a partir da conclusão do julgamento do referido processo pelo Tribunal Pleno do TST, revela-se cabível a interposição de recurso interno à decisão do Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da matéria deduzida em recurso. Tanto o é, que este agravo comportou processamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010027-55.2022.5.03.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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