- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos de Declaração 0000658-31.2010.5.01.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECORRIBILIDADE. 1. O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, ao decidir pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, não afastou a transcendência como requisito de processamento do recurso de revista, mas apenas a irrecorribilidade da decisão que não a reconhece. 2. No caso, o agravo foi conhecido, sendo apreciada pelo colegiado a existência, ou não, da transcendência em relação às matérias veiculadas no recurso de revista. 3. A confirmação da decisão unipessoal, nessas condições, não desrespeita a decisão do Tribunal Pleno. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000658-31.2010.5.01.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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