JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000512-23.2018.5.12.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000512-23.2018.5.12.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. O acórdão ora embargado adota clara fundamentação no sentido de que, "mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar , nos termos da Súmula 463, I, do TST". 2. A tese aprovada pela Turma, portanto, é que basta a declaração de insuficiência econômica, cabendo ao réu provar que a declaração não é verdadeira. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000512-23.2018.5.12.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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