JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000252-16.2020.5.02.0709

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 1000252-16.2020.5.02.0709, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SUBORDINANTE DE UMA EMPESA SOBRE AS OUTRAS. 1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. O Tribunal Regional, com respaldo em farta documentação, além de registrar sócios e administradores em comum, identidade no uso da marca, coligação com interesses integrados e atuação conjunta, deixou expressamente consignado o controle e a fiscalização da Avianca sobre as demais empresas, requisito suficiente à caracterização do grupo econômico, mesmo diante dos critérios mais restritivos que vigoravam anteriormente à reforma trabalhista. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de relação hierárquica, além da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000252-16.2020.5.02.0709. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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