JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000993-68.2020.5.02.0705

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso de Revista 1000993-68.2020.5.02.0705, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, o que caracteriza hipótese de transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 4. O Tribunal Regional, apesar de registrar, no julgamento dos embargos de declaração, que "A inexistência de relação hierárquica ou de acionista controlador, ' in casu' , não é suficiente para descaracterizar a existência de grupo econômico" , deixou consignado, no acórdão primário, que "A análise do contrato de ' uso de marcas' (fls. 177 e seguintes) indica haver ingerência da segunda ré sobre a primeira , não se tratando de mera autorização para o uso da marca Avianca" , que "a cláusula 3.8 prevê que a OceanAir deverá manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas" e que "a Avianca Holdings controla as demais empresas de aviação (Tampa, Taca, Aerovias e Lacsa), conforme informado em defesa a fl. 480 ". 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000993-68.2020.5.02.0705. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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