- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 1000207-23.2019.5.02.0361, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional rejeitou a preliminar de nulidade processual ao fundamento de que o desconhecimento dos fatos pela preposta autoriza o indeferimento de oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia. Nos termos da Súmula 74, II, do TST, " A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores ", tendo o Regional decidido em conformidade com esse entendimento . Precedentes. Por conseguinte, erige-se sobre o apelo o óbice da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional extraiu do cotejo entre os depoimentos das partes todos os elementos configuradores do vínculo de emprego, a saber, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Nesse contexto, alegações em sentido contrário desafiam o delineamento fático posto soberanamente pelo Tribunal Regional, erigindo-se o óbice da Súmula 126 do TST ao exame da indicada ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT. Impertinente, ainda, a invocação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, porquanto o Regional não se valeu da distribuição do ônus da prova, tendo formado o seu convencimento a partir dos depoimentos das partes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000207-23.2019.5.02.0361. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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