JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000353-90.2020.5.09.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo 0000353-90.2020.5.09.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, concluindo pelo enquadramento do autor na hipótese excetiva contida no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que restou evidenciado que o reclamante exercia poder de gestão e percebia remuneração superior aos demais empregados. Quanto ao elemento subjetivo, a Corte Regional assentou que " o autor detinha, ainda que com limitação, poder de admitir/demitir e de aplicar punições para subordinados do setor. Tinha liberdade para decidir quando e como iria trabalhar, já que seus horários e rotinas eram de livres" . Ao contrário do alegado pelo recorrente, não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT pequenas limitações aos poderes de gestão quando tal restrição decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao elemento objetivo, inexistindo a premissa fática de que o salário diferenciado era inferior ao salário efetivo acrescido em 40% (quarenta por cento) não há como se concluir pela violação do parágrafo único do artigo 62 da CLT, sendo vedado, por força da Súmula nº 126 do TST, o acolhimento da tese recursal de que, " pela documentação acostada, percebe-se a existência de diferença mínima entre os salários do reclamante a o dos ' paradigmas' ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, verifica-se que a parte transcreve o inteiro teor da fundamentação relativa ao tema veiculado no recurso, sem, contudo, ao menos individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000353-90.2020.5.09.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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