- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000947-90.2017.5.05.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pelo enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que restou evidenciado que o autor estava investido de amplos poderes de mando e gestão. Consignou que, na hipótese, "não havia como controlar a jornada do reclamante sendo ele a maior autoridade na empresa e a "folha de ponto" sequer era fiscalizada por qualquer outro representante da reclamada, tendo sido por isto mesmo impugnados os documentos em defesa ". Assentou, ainda, que a remuneração percebida pelo autor " foi compatível com a dimensão e importância de seu cargo ", razão pela qual reputou " atendido o requisito objetivo de que trata o referido dispositivo legal ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido de que o reclamante tinha a jornada fiscalizada, bem como que não auferia gratificação, de no mínimo, 40% do salário do cargo efetivo, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000947-90.2017.5.05.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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