- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020489-33.2018.5.04.0732, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior. E, tratando-se de recurso de embargos interpostos em sede de execução, incide a diretriz da Súmula 433 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional ". A egrégia Primeira Turma manteve a decisão por meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamado para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja, na fase pré-judicial, atualizado pelo IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro de 2001, pelo o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002), nos parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das e ADIs 5.867 e 6.021, ressalvando-se os pagamentos efetuados. Afastou a tese de ofensa à coisa julgada quanto aos juros de mora ao fundamento de que o STF, no exame de casos semelhantes ao dos autos, fixou o entendimento da necessidade de adoção do precedente vinculante, ainda que necessária a realização de adequação no julgado. Na nova sistemática adotada pelo STF, não há como desvincular a correção monetária dos juros de mora, de maneira que, havendo recurso da parte sobre uma dessas duas questões, a aplicação do precedente da Excelsa Corte, de forma integral, é medida que se impõe. A questão relativa aos juros de mora restou atrelada ao critério de atualização monetária fixado no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, a partir de então, não é mais possível dissociar o debate acerca do critério de atualização monetária dos respectivos juros moratórios. Precedentes. Dessa maneira, a análise de contrariedade à Súmula 100, II, deste Tribunal Superior encontra obstáculo no artigo 894, § 2º, da CLT. O aresto proveniente da 4ª Turma não analisa a questão sob o prisma da decisão vinculante proferida nas ADCs 58 e 59, se ressentindo de identidade fática a inviabilizar confronto jurídico com a fundamentação contida no acórdão embargado, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Já o modelo oriundo da 8ª Turma encontra óbice nas Súmulas 296, I, e 433 do TST em razão de não abordar discussão acerca de interpretação de dispositivo constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020489-33.2018.5.04.0732. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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