- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0020911-95.2018.5.04.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento " do adicional de 50% (ou adicional mais benéfico) sobre as horas indevidamente compensadas em vista do ajuste compensatório semanal, na forma do Item IV da Súmula n. 85 do TST ", não proferiu julgamento ultra petita , uma vez que apontada na petição inicial eventual nulidade de regime de compensação, por prestação habitual de horas extraordinárias. Por sua vez, o regime de compensação foi declarado inválido pela Corte de origem por duplo fundamento: i) prestação habitual de horas extras; e ii) ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT para compensação em atividade insalubre. Ainda que afastada a exigência do art. 60 da CLT, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, na forma do art. 611-A, inciso XIII, Consolidado, remanesceria a invalidade pela prestação habitual de horas extras. Nesse sentir, ilesos os arts. 141 e 492 do CPC e 611-A, inciso XIII, da CLT. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 791-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional afastou a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em decorrência de suposta ilegitimidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADI nº 5766, firmou a constitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça. Ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator originário, que " é constitucional a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da gratuidade de justiça como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos aventureiros. A gratuidade continua a ser assegurada pela não cobrança antecipada de qualquer importância como condição para litigar ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, o qual deverá permanecer, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, a teor da tese vinculante firmada pelo STF na referida ADI nº 5766 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020911-95.2018.5.04.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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