- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010291-88.2019.5.18.0221, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA . A fim de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, a parte limita-se a apontar violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Entretanto, a constatação de eventual afronta a tal dispositivo constitucional depende do exame de legislação infraconstitucional (artigo 85, § 11, do CPC) o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010291-88.2019.5.18.0221. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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