- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0010269-13.2020.5.15.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONSTOS SALARIAIS. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "adicional de insalubridade", "honorários pericias" e "horas extras", ante o óbice da Súmula 126 do TST; quanto aos temas "contribuição assistencial" e "devolução dos descontos salariais", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, bem como por não constatar ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT; quanto ao tema "FGTS", por entender que o julgado está em conformidade com a Súmula 461 do TST (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) e por aplicação do óbice da Súmula 126 do TST; e quanto ao tema "honorários advocatícios", ao fundamento de que o recurso da parte está desfundamentado à luz do artigo 896, § 9º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, especialmente os critérios de transcendência, sem possibilitar sequer a compreensão da controvérsia. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010269-13.2020.5.15.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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