- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0263100-14.2006.5.09.0242, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". II . Norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. III . No caso vertente, a sentença na fase de conhecimento apenas estipulou os juros, mas nada falou a respeito do índice de correção monetária. IV. Em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que deve ser observada a coisa julgada quanto aos juros, bem como devem ser preservados os pagamentos efetuados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais). V. Na decisão unipessoal agravada, consignou-se que é exigido o registro expresso do índice de correção monetária e dos juros de mora para que seja mantida a coisa julgada. Se somente um dos parâmetros for referido de modo expresso, não se forma a coisa julgada. VI. A discussão relativa aos pagamentos realizados foi devidamente esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos da ADC nº 58, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês" (ADC 58, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe-063 de 7/4/2021,item 8 da Ementa do acórdão). Por se tratar de decisão de natureza vinculante, com eficácia erga omnes, desnecessária a transcrição de todos os termos da modulação de efeitos na parte dispositiva da decisão judicial que lhe dá cumprimento. Nesse contexto, a postulação da parte recorrente consta na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF. VII . Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0263100-14.2006.5.09.0242. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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