JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101300-20.2006.5.04.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0101300-20.2006.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 2. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. DISSOCIADA DAS RAZÕES DA REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, assim como das razões dos embargos de declaração na parte que pediu pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, identificando-se claramente a tese que se quer combater, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento dos pressupostos intrínseco de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição dos trechos apontados, fazendo-o no início do recurso de revista e sem o necessário confronto analítico. III. Deixou a recorrente, ainda, de observar o atendimento ao inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista não proceder à transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101300-20.2006.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV E I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "vínculo de emprego", pois o vício processu…

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