JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000296-89.2017.5.09.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0000296-89.2017.5.09.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE DIREITO DE DEFESA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente, em relação aos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA", deixou de atender à integralidade do que dispõe o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, bem assim como ao entendimento firmado pela SBDI-1 no julgamento, em 16/03/2017, do , de relatoria do Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000296-89.2017.5.09.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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