- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0010502-11.2021.5.03.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior, sedimentado na Súmula nº 331, IV, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador - empresa privada, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010502-11.2021.5.03.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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