JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000676-17.2017.5.05.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0000676-17.2017.5.05.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com os entendimentos pacificados desta Corte Superior, sedimentados na Súmula nº 331, IV e VI, deste Tribunal, de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador - empresa privada, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto a tais obrigações e de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000676-17.2017.5.05.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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