JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000556-21.2019.5.17.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo Interno 0000556-21.2019.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que a despeito de a ECT não se enquadrar como uma instituição financeira propriamente dita, funcionava como banco postal, o que importa em reconhecer que seus empregados precisam manusear valores consideráveis de dinheiro, o que torna o estabelecimento comercial mais suscetível ao risco de assaltos, ensejando, em contrapartida, a responsabilidade da empresa em adotar medidas efetivas de segurança. O dano, in casu , configura-se in re ipsa , ou seja, a presunção da ocorrência é bastante, em razão de ser consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000556-21.2019.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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