JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001028-19.2017.5.13.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0001028-19.2017.5.13.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO. ECT. BANCO POSTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "Danos morais decorrente de assalto. ECT. Banco Postal", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento da jurisprudência atual do TST, no sentido de que a despeito de a ECT não se enquadrar como uma instituição financeira propriamente dita, funcionava comobanco postal, o que importa em reconhecer que seus empregados precisam manusear valores consideráveis de dinheiro, o que torna o estabelecimento comercial mais suscetível ao risco de assaltos, ensejando, em contrapartida, a responsabilidade da empresa em adotar medidas efetivas de segurança. O dano, in casu , configura-se in re ipsa , ou seja, a presunção da ocorrência é bastante, em razão de ser consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001028-19.2017.5.13.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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