- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0000872-42.2021.5.12.0059, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Hipótese em que a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão prolatada no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Nos termos do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República . II. Verifica-se que a parte agravante não indica, nas razões de recurso de revista, dispositivo constitucional que entenda violado ou contrariedade a súmula. Assim, em face do vício formal detectado, inviável o exame da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000872-42.2021.5.12.0059. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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